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LeiJuris

Art. 32

Lei de Execução Penal

Art. 32

Grifarselecione o texto para grifar
Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

Art. 32, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

Art. 32, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

Art. 32, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

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