Art. 28
Grifarselecione o texto para grifar
O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Art. 28, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
Art. 28, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.