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LeiJuris

Art. 24

Lei de Execução Penal

Art. 24

Grifarselecione o texto para grifar
A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

Art. 24, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

Art. 24, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

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