Art. 180
Grifarselecione o texto para grifar
A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
Art. 180, inciso I
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o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
Art. 180, inciso II
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tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
Art. 180, inciso III
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os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.