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LeiJuris

Art. 163

Lei de Execução Penal

Art. 163

Grifarselecione o texto para grifar
A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena.

Art. 163, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.

Art. 163, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.

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