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Art. 154

Lei de Execução Penal

Art. 154

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.

Art. 154, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de pena de interdição do , inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.

Art. 154, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses do , incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.

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