Art. 139
Grifarselecione o texto para grifar
A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:
Art. 139, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;
Art. 139, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.
Art. 139, § único
Grifarselecione o texto para grifar
A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.