Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 126

Lei de Execução Penal

Art. 126

Redação dada pela Lei nº 12.433/2011

Grifarselecione o texto para grifar
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Art. 126, § 1

Redação dada pela Lei nº 12.433/2011

Grifarselecione o texto para grifar
A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

Art. 126, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.433/2011

Grifarselecione o texto para grifar
1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

Art. 126, § 1, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.433/2011

Grifarselecione o texto para grifar
1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Art. 126, § 2

Redação dada pela Lei nº 12.433/2011

Grifarselecione o texto para grifar
As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

Art. 126, § 3

Redação dada pela Lei nº 12.433/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

Art. 126, § 4

Incluído pela Lei nº 12.433/2011

Grifarselecione o texto para grifar
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

Art. 126, § 5

Incluído pela Lei nº 12.433/2011

Grifarselecione o texto para grifar
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

Art. 126, § 6

Incluído pela Lei nº 12.433/2011

Grifarselecione o texto para grifar
O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.

Art. 126, § 7

Incluído pela Lei nº 12.433/2011

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

Art. 126, § 8

Incluído pela Lei nº 12.433/2011

Grifarselecione o texto para grifar
A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

Art. 126, § 9º

Incluído pela Lei nº 15.402/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (3 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Jurisprudência (3)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    Há remição da pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento prisional, uma vez que o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) não faz distinção quanto à natureza do trabalho ou quanto ao local de seu exercício.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    Nos regimes fechado e semiaberto, a remição é conferida tanto pelo trabalho quanto pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (LEP).

    Verificar no portal do STJ

Artigos relacionados

Temas e súmulas deste artigo

Conteúdo comentado do acervo, vinculado a este dispositivo.

Jurisprudência em Teses (STJ)

Explorar todo o acervo de jurisprudência →