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Art. 118

Lei de Execução Penal

Art. 118

Grifarselecione o texto para grifar
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

Art. 118, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

Art. 118, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

Art. 118, § 1°

Grifarselecione o texto para grifar
O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

Art. 118, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

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