Art. 118
Grifarselecione o texto para grifar
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
Art. 118, inciso I
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praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
Art. 118, inciso II
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sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
Art. 118, § 1°
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O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
Art. 118, § 2º
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Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.