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LeiJuris

Art. 29

Lei de Execução Fiscal

Art. 29

Grifarselecione o texto para grifar
A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

Art. 29, § único

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O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

Art. 29, § único, inciso I

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União e suas autarquias;

Art. 29, § único, inciso II

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Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

Art. 29, § único, inciso III

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Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

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