Art. 29
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A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Art. 29, § único
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O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
Art. 29, § único, inciso I
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União e suas autarquias;
Art. 29, § único, inciso II
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Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
Art. 29, § único, inciso III
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Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.