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LeiJuris

Art. 23

Lei de Execução Fiscal

Art. 23

Grifarselecione o texto para grifar
A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.

Art. 23, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

Art. 23, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

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