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LeiJuris

Art. 22

Lei de Execução Fiscal

Art. 22

Grifarselecione o texto para grifar
A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.

Art. 22, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

Art. 22, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

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