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LeiJuris

Art. 15

Lei de Execução Fiscal

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

Art. 15, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.043/2014

Grifarselecione o texto para grifar
ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e

Art. 15, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

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