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Art. 12

Lei de Execução Fiscal

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

Art. 12, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.

Art. 12, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.

Art. 12, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

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