Art. 11
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A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
Art. 11, inciso II
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título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
Art. 11, inciso III
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pedras e metais preciosos;
Art. 11, inciso V
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navios e aeronaves;
Art. 11, inciso VII
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móveis ou semoventes; e
Art. 11, inciso VIII
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direitos e ações.
Art. 11, § 1º
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Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
Art. 11, § 2º
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A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
Art. 11, § 3º
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O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.