Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 8-E

Lei de Drogas

Art. 8-E

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:

Art. 8-E, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;

Art. 8-E, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;

Art. 8-E, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;

Art. 8-E, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;

Art. 8-E, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e

Art. 8-E, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados