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LeiJuris

Art. 8-D

Lei de Drogas

Art. 8-D

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:

Art. 8-D, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;

Art. 8-D, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;

Art. 8-D, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;

Art. 8-D, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;

Art. 8-D, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;

Art. 8-D, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;

Art. 8-D, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;

Art. 8-D, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;

Art. 8-D, inciso IX

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades regionais;

Art. 8-D, inciso X

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes e princípios previstos no art. 22;

Art. 8-D, inciso XI

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e

Art. 8-D, inciso XII

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.

Art. 8-D, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O plano de que trata o caput terá duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.

Art. 8-D, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O poder público deverá dar a mais ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.

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