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LeiJuris

Art. 70

Lei de Drogas

Art. 70

Grifarselecione o texto para grifar
O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

Art. 70, § único

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Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

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