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LeiJuris

Art. 60, § 3º

Lei de Drogas

Redação dada pela Lei nº 13.840/2019

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Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.
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