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LeiJuris

Art. 50-A

Lei de Drogas

Redação dada pela Lei nº 13.840/2019

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A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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