Art. 32
Redação dada pela Lei nº 12.961/2014
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As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
Art. 32, § 3º
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Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Art. 32, § 4º
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As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.