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Art. 19-A

Lei de Drogas

Art. 19-A

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.

Art. 19-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
No período de que trata o caput , serão intensificadas as ações de:

Art. 19-A, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;

Art. 19-A, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;

Art. 19-A, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;

Art. 19-A, § 1º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;

Art. 19-A, § 1º, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;

Art. 19-A, § 1º, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional , na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.

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