Art. 19-A
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.
Art. 19-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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No período de que trata o caput , serão intensificadas as ações de:
Art. 19-A, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;
Art. 19-A, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;
Art. 19-A, § 1º, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;
Art. 19-A, § 1º, inciso IV
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;
Art. 19-A, § 1º, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;
Art. 19-A, § 1º, inciso VI
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional , na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.