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LeiJuris

Art. 34-A

Lei de Desapropriação

Art. 34-A

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

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Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.

Art. 34-A, § 1

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

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A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.

Art. 34-A, § 2

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

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Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.

Art. 34-A, § 3

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

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Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1 e 2 do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.

Art. 34-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.421/2022

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Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.

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