Art. 28
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Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.
Art. 28, § 1
Redação dada pela Lei nº 6.071/1974
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º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição .
Art. 28, § 2
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Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), observar-se-á o disposto no do Código de Processo Civil.