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LeiJuris

Art. 2, § 3º

Lei de Desapropriação

Incluído pelo Decreto-Lei nº 856/1969

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É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. Vigência encerrada Vigência encerrada
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