Art. 2
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Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art. 2, § 1
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A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo. Vigência encerrada
Art. 2, § único
Incluído pela Medida Provisória nº 700/2015
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Na hipótese prevista no inciso IV do caput , o edital deverá prever expressamente: Vigência encerrada
Art. 2, § único, inciso I
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o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
Art. 2, § único, inciso II
Incluído pela Medida Provisória nº 700/2015
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o orçamento estimado para sua realização; e Vigência encerrada
Art. 2, § único, inciso III
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a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.
Art. 2, § 2º
Redação dada pela Lei nº 14.620/2023
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Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. Vigência encerrada
Art. 2, § 3º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 856/1969
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É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. Vigência encerrada Vigência encerrada
Art. 2, § 3º, inciso II
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as entidades públicas;
Art. 2, § 3º, inciso III
Incluído pela Medida Provisória nº 700/2015
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as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e Vigência encerrada
Art. 2, § 3º, inciso IV
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o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.