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LeiJuris

Art. 39

Lei de Concessões

Art. 39

Grifarselecione o texto para grifar
O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Art. 39, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

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