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LeiJuris

Art. 31

Lei de Concessões

Art. 31

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe à concessionária:

Art. 31, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

Art. 31, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

Art. 31, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

Art. 31, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

Art. 31, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

Art. 31, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

Art. 31, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

Art. 31, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Art. 31, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

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