Art. 26
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É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
Art. 26, § 1
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A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
Art. 26, § 2
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O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.