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LeiJuris

Art. 2

Lei de Concessões

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

Art. 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

Art. 2, inciso II

Redação dada pela Lei nº 14.133/2021

Grifarselecione o texto para grifar
concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

Art. 2, inciso III

Redação dada pela Lei nº 14.133/2021

Grifarselecione o texto para grifar
concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a explora

Art. 2, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

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