Art. 19
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Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
Art. 19, inciso I
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comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
Art. 19, inciso II
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indicação da empresa responsável pelo consórcio;
Art. 19, inciso III
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apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;
Art. 19, inciso IV
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impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art. 19, § 1
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O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 19, § 2
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A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.