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LeiJuris

Art. 18-A

Lei de Concessões

Art. 18-A

Incluído pela Lei nº 11.196/2005

Grifarselecione o texto para grifar
O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

Art. 18-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.196/2005

Grifarselecione o texto para grifar
encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

Art. 18-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.196/2005

Grifarselecione o texto para grifar
verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

Art. 18-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 11.196/2005

Grifarselecione o texto para grifar
inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

Art. 18-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 11.196/2005

Grifarselecione o texto para grifar
proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

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