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Art. 39

Lei de Arbitragem - Lei n 9.307/1996

Art. 39

Grifarselecione o texto para grifar
A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:

Art. 39, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

Art. 39, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a decisão ofende a ordem pública nacional.

Art. 39, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

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