Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 22-A, § único — Lei de Arbitragem - Lei n 9.307/1996
Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.