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Art. 2

Lei de Arbitragem - Lei n 9.307/1996

Art. 2

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A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

Art. 2, § 1º

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Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

Art. 2, § 2º

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Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Art. 2, § 3

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A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

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