Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 14, § 2º — Lei de Arbitragem - Lei n 9.307/1996
O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.