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Art. 5

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Art. 5

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O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.

Art. 5, § 1º

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Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.

Art. 5, § 2º

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A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.

Art. 5, § 3º

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Se o réu criar embarações ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.

Art. 5, § 4º

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Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos.

Art. 5, § 5º

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O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.

Art. 5, § 6º

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O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.

Art. 5, § 7º

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O juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou , se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei.

Art. 5, § 8º

Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73

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A citação do réu, mesmo no caso dos e 201 do Código de Processo Civil , far-se-á na forma do § 2º do desta lei.

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