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LeiJuris

Art. 2

Lei de Alimentos

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

Art. 2, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios;

Art. 2, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões.

Art. 2, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.

Art. 2, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.

Art. 2, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.

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