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Art. 19

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Art. 19

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O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

Art. 19, § 1º

Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73

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O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.

Art. 19, § 2º

Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73

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Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.

Art. 19, § 3º

Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73

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A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.

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