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LeiJuris

Art. 13

Lei de Alimentos

Art. 13

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O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

Art. 13, § 1º

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Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

Art. 13, § 2º

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Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

Art. 13, § 3º

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Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

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