Art. 1
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A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
Art. 1, § 1º
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A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.
Art. 1, § 2º
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A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Art. 1, § 3º
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Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.
Art. 1, § 4º
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A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.