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LeiJuris

Art. 8-A

Lei de Acesso à Informação

Art. 8-A

Incluído pela Lei nº 15.141/2025

Grifarselecione o texto para grifar
As entidades com personalidade jurídica de direito privado, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, que sejam destinatárias de contribuições ou de recursos públicos federais decorrentes de contrato de gestão deverão divulgar as seguintes informações relativas aos respectivos empregados:

Art. 8-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 15.141/2025

Grifarselecione o texto para grifar
o plano de cargos e salários, inclusive com a divulgação dos critérios para a evolução na carreira e para a fixação da política salarial;

Art. 8-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 15.141/2025

Grifarselecione o texto para grifar
o quantitativo total de empregados da entidade, discriminado por cargo e por faixas salariais, acompanhado do nome do empregado e do cargo por ele ocupado;

Art. 8-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 15.141/2025

Grifarselecione o texto para grifar
lista, discriminada por faixas salariais, das parcelas remuneratórias e indenizatórias, ainda que eventuais, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, as gratificações, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, que os empregados possam receber em virtude de condições específicas; e

Art. 8-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 15.141/2025

Grifarselecione o texto para grifar
o quantitativo de funções gratificadas, os critérios para sua ocupação e o rol dos empregados que ocupam cada espécie de função gratificada.

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