Art. 40
Grifarselecione o texto para grifar
O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º
Art. 40, § 4º
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A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
Art. 40, § 7º
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Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
Art. 40, § 8º
Grifarselecione o texto para grifar
Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.”