Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 41

Lei de Abuso de Autoridade

Art. 41

Grifarselecione o texto para grifar
O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 . Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 41, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.”

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo