Art. 15
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Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 15, § único
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Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: (Promulgação partes vetadas)
Art. 15, § único, inciso I
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de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
Art. 15, § único, inciso II
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de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.