Art. 42
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A instituição financeira representa, perante a companhia, os titulares das ações recebidas em custódia nos termos do artigo 41, para receber dividendos e ações bonificadas e exercer direito de preferência para subscrição de ações.
Art. 42, § 1º
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
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Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade de ações de cada um.
Art. 42, § 2º
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O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia e pedir a devolução dos certificados de suas ações.
Art. 42, § 3º
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A companhia não responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da instituição depositária das ações.