Art. 250
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Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas:
Art. 250, inciso I
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as participações de uma sociedade em outra;
Art. 250, inciso II
Redação dada pela Lei nº 11.941/2009
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os saldos de quaisquer contas entre as sociedades; III as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades.
Art. 250, § 1º
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
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A participação dos acionistas não controladores no patrimônio líquido e no lucro do exercício será destacada, respectivamente, no balanço patrimonial e na demonstração do resultado do exercício.
Art. 250, § 2
Redação dada pela Lei nº 11.941/2009
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A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo não circulante, com dedução da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota explicativa.
Art. 250, § 3º
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O valor da participação que exceder do custo de aquisição constituirá parcela destacada dos resultados de exercícios futuros até que fique comprovada a existência de ganho efetivo.
Art. 250, § 4º
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Para fins deste artigo, as sociedades controladas, cujo exercício social termine mais de 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do exercício da companhia, elaborarão, com observância das normas desta Lei, demonstrações financeiras extraordinárias em data compreendida nesse prazo.