Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 226, § 1º — Lei das Sociedades por Ações
As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas, ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.