Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 121, § 1º — Lei das Sociedades por Ações
Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.