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LeiJuris

Art. 121, § único

Lei das Sociedades por Ações

Redação dada pela Lei nº 14.030/2020

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Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.
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